ILUSTRISSIMO SENHOR PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO EDITAL ARTE PATRIMÔNIO-2007, DA ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO PAÇO IMPERIAL
RECURSO ADMINISTRATIVO
EDITAL ARTE PATRIMONIO-2007
(FINANCIAMENTO A PROJETOS DE DIFUSÃO DA TEMÁTICA PATRIMÔNIO CULTURAL E ARTES VISUAIS, QUE DEVERÃO ACONTECER EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL).
OFICINA DE CULTURA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, proponente no certame em epígrafe vem, por meio de sua sócia-diretora, in fine assinada, com o devido respeito, apresentar o presente RECURSO ADMINISTRATIVO com fulcro no Art. 5°, XXXIV, "a” da Constituição Federal, e demais normas aplicáveis, em face do inconcebível privilégio reservado, em especial, ao estado, aos projetos e aos proponentes do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul classificados, em alguns casos, visivelmente ao arrepio das regras estabelecidas no citado Edital, dizendo e requerendo o que segue, pelos fatos e fundamentos delineados:
DOS FATOS
A recorrente participa do EDITAL ARTE PATRIMONIO-2007 que tem como objeto selecionar para a realização, de pelo menos 11 (onze) projetos de difusão da temática patrimônio cultural e artes visuais, que deverão acontecer em todo o território nacional. O Edital tem por objetivo, conforme estabelece em seu item 1.1, “fomentar a reflexão e a produção artística contemporânea, estimulando a construção de perspectivas históricas por meio de suas conexões com temporalidades e passados, permitindo a atualização e a problematização das noções que foram estabelecidas na valorização do patrimônio cultural brasileiro. Os projetos escolhidos serão realizados em diferentes estados brasileiros, a critério da Comissão Julgadora, observando um equilíbrio regional (...) O programa Arte e Patrimônio quer promover a circulação e o intercâmbio entre contextos e localidades, propostas de artistas e curadores, de acervos e de instituições no sentido de multiplicar e diversificar visões, tendências e linguagens. Deseja-se também dar o devido destaque aos acúmulos e sedimentos que se firmaram em espaços privilegiados de produção e interpretação cultural, tornando esses valores reconhecidos de conhecimento público e comum.”. (Destaques nossos)
Divulgado o resultado da seleção ficou evidenciado, pela averiguação estatística dos projetos (temas), proponentes e estados para sua realização, que a respeitável Comissão Julgadora equivocadamente e de forma ilegal procedeu às escolhas em desacordo com vários itens e regras do Edital ao qual está sujeita.
Dessa forma, por força de Lei, deve ser dado ao presente recurso efeito suspensivo, caso contrário estaremos diante de urna afronta explícita ao Princípio da Estrita Legalidade, ao qual se subordina toda a Administração Pública.
A Lei das licitações brasileiras (Lei 8666/93 e suas alterações) aqui é evocada, tendo em vista que O EDITAL ARTE E PATRIMÔNIO – 2007 é realizado com recursos públicos e por iniciativa do Ministério da Cultura, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, e conta com o patrocínio da Petrobras. A Lei 8666/93, em seu inciso V, é taxativa em determinar que:
"ART. 43 - A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - (...)
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital".
Ou seja, o procedimento licitatório não pode sair das margens legais, que são delineadas pelo EDITAL e a legislação vigente. Não existe discricionariedade para julgamento de propostas que sempre deverá ser vinculado as normas edilícias. O edital é a bússola que deve nortear as decisões, sob pena de nulidade.
DAS RAZOES PARA A NULIDADE DA DECISAO EM RAZÃO DA VIOLACAO OCORRIDA A VARIOS PRINCÍPIOS
O Mestre publicista Marçal Justen Filho, com suficiente clareza leciona que "Não se admite que a decisão Administrativa, em qualquer grau, faca-se imotivadamente ou mediante simples invocação da conveniência administrativa. Os princípios do art. 37, caput, somados aos do art. 5°, inc. LV, da Constituição Federal de 1988, exigem que as decisões sejam motivadas, com indicações especificas dos fundamentos pelos quais a Administração rejeita ou acolhe determinado pleito do particular. Afinal, não teriam eficácia as regras constitucionais quando a Administração pudesse decidir de modo não fundamentado e não motivado".
Seguindo o norte do dispositivo constitucional, o legislador assim preconizou na lei das Licitações art. 3°:
“Art. 3° - A licitação destina-se a garantir a observância do Princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os Princípios Básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos." (destaques nossos).
Não se tenha dúvidas que vários princípios restaram inobservados pela decisão proferida pela inclita Comissão Julgadora, em especial, ao reservar privilégios aos projetos, aos produtores e aos estados do RJ e RS e ao proferir decisão desvinculada do instrumento convocatório.
A PRIMEIRA RAZÃO para que seja determinada a nulidade da decisão emanada da Comissão Julgadora refere-se ao inexplicável e condenável privilégio reservado a certos estados.
Ao destinar mais de 50% dos financiamentos para o Rio de Janeiro (proponentes e praça de realização) e selecionar três projetos de mesma temática (São Miguel), configurando evidente privilegio, a Comissão Julgadora desrespeita o EDITAL que estabelece claramente que: "Os projetos escolhidos serão realizados em diferentes estados brasileiros, a critério da Comissão Julgadora, observando um equilíbrio regional" e que "As iniciativas financiadas devem visar à ampliação do acesso da população brasileira aos bens e objetos culturais consagrados pela nossa história e nossas tradições", fere não só o edital como também o principio constitucional da isonomia. (destaques nossos).
Fica evidenciado que no entendimento dessa Comissão Julgadora o conceito de "população brasileira" é confundido com o de “habitante” da cidade do Rio de Janeiro.
A SEGUNDA RAZÃO para que seja determinada a nulidade da decisão emanada da Comissão Julgadora baseia-se, também, no desrespeito as regras do EDITAL, desrespeito ao Art. 37, inciso XXI da Constituição Brasileira, e em especial na falta de ISONOMIA no tratamento dispensado aos proponentes.
Ao aprovar um projeto de uma pessoa jurídica privada (Galeria A Gentil Carioca) para realização na própria sede (Galeria A Gentil Carioca) a Comissão Julgadora ignora, de modo inaceitável, a mais limitadora das condições do edital para participar que é a exigência de apresentação de carta de intenção de um MUSEU ou CENTRO CULTURAL para poder participar. Diz o Edital “1.4.1 Os projetos inscritos deverão envolver no mínimo uma instituição da área de artes visuais (museus ou espaços culturais) de modo que esta dê visibilidade ao projeto quando de sua realização.”. (itálico e negrito nossos).
Ora, sabe-se que esta carta de apresentação implica em uma pré-curadoria por parte da entidade que a emite. O projeto já entra no certame com um aval técnico, artístico e institucional de peso. No caso em tela, a Galeria A Gentil Carioca, empresa privada, com fins lucrativos, se auto-avaliza. Curiosamente, a ilegal discricionariedade da Comissão Julgadora premiou mais um proponente carioca e a cidade do Rio de Janeiro.
Esta decisão, visivelmente ILEGAL, seguramente alijou do certame dezenas de outros projetos, a exemplo do que foi apresentado pela signatária – A TEMPESTADE DE BÁRBARA, da artista baiana Giovana Dantas. Trata-se de investigação e registro da festa de Santa Bárbara, na cidade de Salvador-Bahia, uma manifestação quase intocada e com mais de 300 anos de existência. Trabalho realizado por artista-pesquisadora com trabalhos reconhecidos, inclusive, por organismos internacionais, como a Fundação Sacatar. A Tempestade de Bárbara contou com o prestígio, traduzido pela formalização de cartas de intenção de três importantes instituições museológicas de três estados brasileiros: Museu de Arte Sacra da Bahia; Museu do Estado de Pernambuco e Museu Afro-Brasil, em São Paulo. Esta última, firmada pelo seu respeitadíssimo diretor e curador, Emanoel Araújo.
Esta decisão, que premia a Galeria A Gentil Carioca, e o estado do Rio de Janeiro, além de ferir o princípio constitucional da isonomia, não atenta para outros princípios como o da legalidade, moralidade, igualdade e vinculação ao instrumento convocatório (Art. 3° da Lei 8666/93 e o inciso XXI, do art. 37 da CF/88).
A TERCEIRA RAZÃO para que seja determinada a nulidade da decisão emanada da Comissão Julgadora baseia-se na falta de ISONOMIA e de tratamento IGUALITARIO dispensado aos proponentes.
Como registrado na argumentação anterior uma das condições estabelecidas pelo EDITAL é a apresentação de carta de intenção de concessão de pauta para a montagem da exposição num Museu ou Centro Cultural. E esse documento de intenção, trás em seu bojo, o aval institucional, de qualidade e interesse da entidade que a emite. Assim, por uma questão ÉTICA, ISONÔMICA e MORAL o Paço Imperial está IMPEDIDO de conceder esse tipo de aval ANTES dos julgamentos, em nome da transparência, da credibilidade e da lisura do processo. Claro está que se é o Paço Imperial que designa e contrata a Comissão de Julgamento, uma carta de intenção por ele emitida será entendida como credenciamento prévio de qualquer concorrente e o colocará em posição privilegiada ante a Comissão Julgadora, que, seguramente, não irá contrariar o gestor dos recursos que lhe compete destinar.
Curiosamente, o projeto contemplado com o aval prévio do Paço Imperial é de um produtor carioca (Flaksman Pini Vergara Arquitetura e Arte) e trata de um tema triplamente premiado pela Comissão Julgadora: uma manifestação cultural sobre São Miguel.
A QUARTA RAZÃO para que seja determinada a nulidade da decisão emanada da Comissão Julgadora está baseada na generalização da falta de respeito às regras do EDITAL.
Isoladamente, bastaria a ocorrência de apenas uma das razões relatadas para que fosse pleiteada a nulidade do resultado do julgamento do EDITAL ARTE PATRIMONIO-2007. No entanto, observa-se um conjunto delas. Uma seqüência equivocada, lamentável, condenável e indiscutível de falhas que contrariam o instrumento disciplinador do certame, e que afrontam regras claras como: "Pretende-se contemplar projetos que sejam voltados para a difusão da diversidade cultural brasileira e a valorização das culturas inter-regionais, podendo haver propostas de significado local desde que sejam bem avaliados segundo sua capacidade ampliada de repercussão nacional.", que "As iniciativas financiadas devem visar à ampliação do acesso da população brasileira aos bens e objetos culturais consagrados pela nossa história e nossas tradições" e, também, que "Os projetos escolhidos serão realizados em diferentes estados brasileiros, a critério da Comissão Julgadora, observando um equilíbrio regional".
DO PEDIDO
Ex positis, requer a revogação do ATO considerado NULO, ora IMPUGNADO DE ANULAÇÃO DO RESULTADO, pois PLENAMENTE ILEGAL, conforme vastamente demonstrado, AFASTANDO A ATUAL COMISSÃO JULGADORA e CONSTITUINDO NOVA COMISSÃO JULGADORA para REALIZAR NOVO JULGAMENTO com base nas regras e determinações estabelecidas pelo EDITAL ARTE PATRIMONIO2007.
Outrossim, requer pela aplicação do efeito suspensivo ao presente recurso, sustando a marcha do certame na etapa em que se encontra.
Aguarda deferimento.
Salvador-BA, 08 de novembro de 2007.
Conceição Aparecida de Paiva Martins e Souza
p/OFICINA DE CULTURA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA.
Rua Frederico Simões, 85 – Ed. Empresarial Simonsen, sala 606
41820-020 – Salvador – Ba – fones: (71) 3272-0882 / 9979-2033
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quarta-feira, 14 de novembro de 2007
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